Contabilidade para farmacêuticos e farmácias: o que muda em 2027
Farmácia é o caso misto da reforma tributária, porque junta venda de mercadoria com serviço farmacêutico, profissão regulamentada que não está no rol do artigo 127 da Lei Complementar 214/2025. A lei também prevê tratamento próprio para medicamentos em hipóteses específicas. A CBS entra em cobrança em 2027, o IBS roda em alíquota de teste e o modelo completo chega em 2033.
- Farmácia tem duas naturezas de receita: venda de mercadoria e serviço farmacêutico, com regras diferentes de IBS e CBS
- Farmácia não está no rol do artigo 127 da LC 214/2025, a redução de 30% das profissões intelectuais
- A LC 214/2025 prevê tratamento próprio para medicamentos em hipóteses específicas, ainda dependente de regulamentação
- Mercadoria comprada de distribuidor contribuinte gera crédito; a folha da loja não gera
- Venda a clínica, hospital ou empresa contribuinte transfere crédito; venda no balcão ao consumidor final, não
O que muda para a farmácia e para o farmacêutico com IBS e CBS
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS, federal, e pelo IBS, de estados e municípios. Farmácia sente a mudança nos dois lados do balcão: sai o ICMS estadual que hoje incide sobre medicamento e produto, administrado pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, e sai o ISS municipal que hoje alcança o serviço farmacêutico, administrado pela Prefeitura Municipal de Sorriso.
Venda de medicamento, perfumaria, produto de higiene, manipulação, aplicação de injetável, aferição de pressão, vacinação e atenção farmacêutica passam a ser classificadas uma a uma. Cada linha ganha enquadramento próprio, porque mercadoria, serviço de saúde e demais serviços não seguem a mesma regra no modelo novo.
Farmacêutico que presta serviço como pessoa jurídica, seja como responsável técnico de terceiro, seja em consultoria a drogaria e distribuidora, entra na cadeia como contribuinte de serviço. Farmácia com CNPJ próprio entra como contribuinte de mercadoria e de serviço ao mesmo tempo, o que torna a separação da receita a tarefa mais importante da preparação.
Farmácia fora do artigo 127 e o limite do benefício
O artigo 127 da Lei Complementar 214/2025 prevê redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS para profissões intelectuais como administração, advocacia, arquitetura e urbanismo, contabilidade, economia, engenharia e agronomia, medicina veterinária e zootecnia, entre outras. Medicina, odontologia, fisioterapia, nutrição, psicologia e farmácia ficaram fora desse rol. O serviço farmacêutico só tem redução se corresponder a um serviço de saúde listado no Anexo III, conferido pelo código NBS.
A redução alcança serviço, não mercadoria. E só tem redução o serviço que estiver entre os serviços de saúde do Anexo III, conferido pelo código NBS. Atenção farmacêutica, manipulação sob prescrição, aplicação de injetável e acompanhamento farmacoterapêutico caminham por essa lógica; venda de dermocosmético, fralda e produto de conveniência segue a regra de bens.
Farmácia que emite tudo como venda de mercadoria perde a chance de aplicar a regra do serviço, e farmácia que classifica produto como serviço corre risco de autuação. A separação começa no objeto do contrato social, passa pelo cadastro de item no sistema de frente de caixa e termina no plano de contas. Registro do responsável técnico e documentação do serviço prestado sustentam o benefício em fiscalização.
Medicamento, redução de 60% para saúde e o tratamento próprio da lei
Serviços de saúde têm previsão de redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS na Lei Complementar 214/2025, para os serviços listados no Anexo III (art. 130), conforme o código NBS. A lei também prevê tratamento próprio para medicamentos em hipóteses específicas, o que forma uma terceira regra dentro da mesma farmácia.
A redução de 30% do artigo 127 não alcança a farmácia. A redução de 60% se apoia na natureza do serviço de saúde listado no Anexo III. O tratamento de medicamento se apoia no produto e nas hipóteses descritas na norma. Uma drogaria de porte médio pode ter receita nas três situações e ainda ter receita fora de todas elas, como conveniência e perfumaria.
Parte do detalhe ainda depende de regulamentação, inclusive a definição de quais medicamentos entram em cada hipótese. Fechar tabela de preço de 2027 apoiada em alíquota que ainda não foi publicada não é opção segura. O caminho útil é classificar item por item agora, acompanhar o que sair da Receita Federal e do Ministério da Fazenda e manter o cadastro pronto para receber a regra definitiva.
O calendário da transição para a farmácia
A transição começa em 2027, com a CBS já em cobrança e o IBS rodando em alíquota de teste. PIS e Cofins saem nesse momento, e a farmácia passa a conviver com o tributo federal novo enquanto o IBS ainda está em fase de ajuste. O modelo completo chega em 2033, com ISS e ICMS extintos.
Entre 2027 e 2033 a farmácia apura pelos dois sistemas em paralelo, com obrigações acessórias dos dois lados. Quem trabalha com ICMS e substituição tributária hoje precisa manter esse controle enquanto já opera a CBS, o que dobra a atenção sobre cadastro de produto, nota de entrada e conferência de estoque.
Tratar 2026 como ano de preparação é o que evita parada de operação. Ajuste de sistema de frente de caixa, revisão de cadastro de milhares de itens, acerto com distribuidor de fora do estado e teste de emissão levam meses. Farmácia que deixa para janeiro de 2027 concentra tudo na virada, e erro de cadastro em loja de alto volume vira prejuízo rápido.
A conta do crédito na farmácia: mercadoria, estoque e folha
O crédito de IBS e CBS na farmácia é mais generoso do que no consultório, porque mercadoria comprada de fornecedor contribuinte gera crédito. Boa parte do estoque de uma farmácia de Sorriso vem de distribuidor de fora do estado, e no modelo novo a lógica de crédito passa a ser nacional, sem a dependência de regra estadual específica de cada operação.
Compra de medicamento, produto de higiene e perfumaria, aluguel do ponto, energia, software de gestão e PDV, frete, segurança, contabilidade e marketing entram como possível crédito, sempre com nota no CNPJ da farmácia. Folha de pagamento não gera crédito, e balconista, farmacêutico contratado e equipe de entrega formam um custo alto que segue sem crédito.
A substituição tributária do ICMS, que hoje concentra o imposto no início da cadeia e exige controle de estoque e de ressarcimento, dá lugar a um modelo de débito e crédito ao longo da cadeia. Farmácia que hoje carrega ICMS retido no preço de compra precisa refazer a conta de margem, porque a formação do custo de aquisição muda de base.
Perfil de cliente muda o peso do tributo no seu preço
Perfil de cliente define quanto o IBS e a CBS pesam no preço da farmácia. Venda no balcão para o consumidor final está no fim da cadeia: o tributo fica embutido no preço e não vira crédito para ninguém. Venda para clínica, hospital, casa de repouso, prefeitura e empresa contribuinte transfere crédito ao comprador, e o custo efetivo daquele produto para o cliente cai.
Contrato de fornecimento para clínica e instituição, serviço farmacêutico prestado a empresa em programa de saúde ocupacional e manipulação sob contrato entram nessa segunda lógica. O comprador aproveita o crédito, então a nota com tributo destacado tem peso menor na negociação do que tem no atendimento de balcão.
Farmácia com os dois perfis deve tratar varejo e atacado institucional como linhas separadas. As duas não precisam seguir a mesma política de reajuste em 2027, porque a sensibilidade ao tributo é diferente em cada uma. Separar essas linhas no sistema e na planilha antes da virada evita reajuste linear e perda de contrato institucional por preço mal calculado.
Farmacêutico pessoa física, sociedade ou farmácia constituída
A escolha entre atuar como farmacêutico pessoa física, abrir sociedade de serviço farmacêutico ou constituir a farmácia como empresa de comércio muda a exposição ao IBS e à CBS, e nenhum formato é melhor em abstrato. Farmacêutico pessoa física que só presta responsabilidade técnica costuma ficar fora do tributo sobre consumo, paga imposto de renda pela tabela progressiva e não aproveita crédito.
Empresa no Simples Nacional segue com recolhimento unificado e regras próprias de repasse de crédito ao cliente, ponto que pesa para farmácia que vende a clínica e instituição contribuinte. Empresa no Lucro Real ou Presumido entra no regime regular, com crédito amplo sobre a compra de mercadoria, e o serviço farmacêutico só tem redução se estiver entre os serviços de saúde do Anexo III.
Definir o formato exige olhar faturamento, mix de produto, folha, perfil de cliente e volume de serviço prestado, com simulação lado a lado. Promessa de economia antes dessa simulação não tem base, porque alíquotas e regulamentação de medicamento ainda serão publicadas. A página de contabilidade para comércio e varejo mostra como esse estudo é montado.
O que revisar no contrato e no preço antes de 2027
Contrato de fornecimento e de serviço farmacêutico assinado antes da reforma costuma tratar o tributo como valor fixo embutido. Contrato com clínica, hospital, casa de repouso, empresa ou órgão público que atravesse 2027 precisa dizer quem suporta a variação de carga, se o valor é líquido ou bruto de tributo e como o preço é recalculado caso a regra do medicamento mude.
Cláusula de reajuste presa só a índice de inflação deixa a farmácia exposta. A redação precisa prever revisão por alteração legislativa, com prazo e critério objetivo de recálculo. Contrato de fornecimento continuado e de responsabilidade técnica merecem atenção maior, porque travam preço por doze meses ou mais e envolvem volume grande.
A formação do preço de venda também muda de base. No lugar de partir de um custo que já carrega ICMS retido por substituição tributária, a conta passa a considerar crédito na entrada, tributo na saída e perfil do comprador. Refazer a precificação por curva de produto, e não por um percentual único sobre todo o estoque, é o que mostra onde a margem real está.
| Ponto | Modelo de hoje | Modelo a partir de 2027 |
|---|---|---|
| Venda de medicamento e produto | ICMS estadual, PIS e Cofins | IBS e CBS sobre a mercadoria, com crédito na entrada |
| Serviço farmacêutico | ISS municipal, PIS e Cofins | IBS e CBS, com redução só se o serviço estiver no Anexo III |
| Quem administra | Secretaria de Fazenda de MT para o ICMS e Prefeitura de Sorriso para o ISS | Comitê Gestor do IBS e Receita Federal para a CBS |
| Medicamento | Regras estaduais e listas de produto | Tratamento próprio em hipóteses específicas da LC 214/2025 |
| Substituição tributária | Imposto concentrado no início da cadeia, com controle de estoque | Débito e crédito ao longo da cadeia, com ICMS em extinção |
| Compra de distribuidor de fora do estado | Regra estadual e diferencial de alíquota em operações previstas | Crédito nacional quando o fornecedor é contribuinte |
| Folha da loja | Não gera crédito | Continua sem gerar crédito |
| Venda no balcão ao consumidor final | Tributo embutido no preço | IBS e CBS no preço, sem crédito para o comprador |
Quatro etapas para preparar a farmácia antes de 2027
A preparação da farmácia cabe em quatro etapas, e a primeira é a mais trabalhosa. O diagnóstico exige listar a receita dos últimos doze meses separando mercadoria de serviço, e dentro da mercadoria separar medicamento de perfumaria, higiene e conveniência, porque cada grupo pode receber tratamento diferente.
A segunda etapa é a revisão do cadastro de produto e do cadastro de fornecedor. Loja com milhares de itens precisa de classificação fiscal correta, descrição padronizada e vínculo com o distribuidor que emite a nota, para que o crédito entre certo na apuração. A terceira é a simulação, comparando a carga atual com cenários do modelo novo por grupo de produto e por linha de serviço.
A quarta etapa é o ajuste prático: acertar o sistema de frente de caixa, renegociar contrato com distribuidor e com cliente institucional, treinar a equipe e refazer a precificação. O custo maior está no tempo de revisão de cadastro e no eventual ajuste do sistema de gestão, não no honorário contábil. Farmácia independente com uma loja leva semanas; rede com várias unidades e centro de distribuição leva bem mais.
O que acontece com quem deixa para depois
Farmácia que chega em 2027 sem preparação enfrenta três problemas ao mesmo tempo. O primeiro é o cadastro de produto errado, que em loja de alto volume multiplica o erro milhares de vezes por mês e aparece depois como imposto pago a mais, crédito não aproveitado ou autuação.
O segundo problema é a precificação. Preço montado sobre custo com ICMS retido por substituição tributária deixa de refletir a realidade quando a lógica passa a ser de crédito na entrada, e a margem pode encolher sem que ninguém perceba de imediato. Contrato de fornecimento sem cláusula de revisão legislativa agrava o quadro, porque trava o valor enquanto o custo muda.
O terceiro problema é perder crédito por falha de documento na entrada. Nota de distribuidor com dado incorreto, compra sem nota no CNPJ e conferência de recebimento mal feita derrubam o crédito, e crédito perdido não volta. Arrumar depois envolve retificação de obrigação acessória, recálculo de apuração e, em alguns casos, multa.
O que a lei nacional muda para a farmácia de Sorriso
As regras do IBS e da CBS vêm de três fontes. A Emenda Constitucional 132/2023 fixa a estrutura, a Lei Complementar 214/2025 detalha alíquotas reduzidas, regimes específicos, tratamento de medicamento e o Anexo III dos serviços de saúde, e a regulamentação complementar sai da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS na parte de estados e municípios.
Sorriso é polo da região, com hospital, rede de clínicas e centro de reabilitação, e a farmácia da cidade atende também moradores de municípios vizinhos. Farmácia de rede e farmácia independente dividem o mercado, com boa parte da mercadoria vinda de distribuidor de fora do estado, o que hoje exige atenção a regra estadual e amanhã passa a seguir uma base nacional de crédito.
Hoje a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso administra o ICMS da farmácia e a Prefeitura Municipal de Sorriso administra o ISS do serviço farmacêutico. Com a transição, o IBS passa ao Comitê Gestor, com repartição entre estado e município, e a CBS fica com a Receita Federal. A farmácia deixa de responder a dois entes com regras distintas e passa a seguir uma norma única. Vale conduzir a preparação para a reforma tributária junto com quem conhece o cadastro da loja. Para a farmácia, a contabilidade em Sorriso precisa revisar o NCM de cada produto antes do início da cobrança.
Perguntas frequentes
Farmácia tem direito à redução de 30% do artigo 127?
Não. O rol do artigo 127 da Lei Complementar 214/2025 traz profissões intelectuais como advocacia, arquitetura, contabilidade e engenharia, e não inclui a farmácia. O serviço farmacêutico só tem redução se estiver entre os serviços de saúde do Anexo III, e a venda de mercadoria segue a regra de bens.
Venda de medicamento entra na redução do artigo 127?
Não. Venda de medicamento é mercadoria, então segue a regra de bens de IBS e CBS, com crédito na entrada e tributo na saída. A Lei Complementar 214/2025 prevê tratamento próprio para medicamentos em hipóteses específicas, com detalhes que ainda dependem de regulamentação, o que não tem relação com o artigo 127.
O que acontece com a substituição tributária do ICMS?
O ICMS, com sua substituição tributária, vai sendo extinto até 2033 e dá lugar ao IBS, que trabalha com débito e crédito ao longo da cadeia. Farmácia que hoje compra com imposto retido no início da cadeia precisa refazer a formação de custo e de preço, porque a base de cálculo da margem muda.
Comprar de distribuidor de fora do estado continua igual?
A lógica muda. Hoje a operação interestadual depende de regra estadual e de diferencial de alíquota em situações previstas. No modelo novo o crédito passa a seguir uma base nacional, e o que importa é o fornecedor ser contribuinte e a nota estar correta no CNPJ da farmácia.
A folha da farmácia gera crédito de IBS e CBS?
Não. Folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS, e balconista, farmacêutico contratado e equipe de entrega formam um custo alto que segue sem crédito. O crédito da farmácia vem principalmente da compra de mercadoria e das despesas contratadas de fornecedor contribuinte, com nota no CNPJ.
Quando começa a valer para a farmácia?
A transição começa em 2027, com a CBS em cobrança e o IBS em alíquota de teste. PIS e Cofins saem nesse momento, e ICMS e ISS só se extinguem por completo em 2033. Entre 2027 e 2033 a farmácia convive com os dois sistemas e com obrigações acessórias dos dois lados.
Vender para clínica e hospital muda a conta?
Muda, porque clínica, hospital e empresa contribuinte aproveitam o crédito da nota emitida pela farmácia. Venda no balcão para o consumidor final fica no fim da cadeia e não gera crédito para ninguém. Farmácia com os dois perfis precisa calcular o preço de cada linha separadamente.
Quem vai administrar o tributo da farmácia em Sorriso?
A CBS fica com a Receita Federal e o IBS com o Comitê Gestor do IBS, com repartição da arrecadação entre Mato Grosso e o município. O ICMS administrado hoje pela Secretaria de Fazenda estadual e o ISS administrado pela Prefeitura Municipal de Sorriso vão sendo extintos até 2033.
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Fontes oficiais
Lei Complementar 214/2025, Emenda Constitucional 132/2023, Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda
Material informativo, não substitui a análise do seu caso. Atualizado em . Revisão técnica de Vagner Aparecido Florentino.